NOVA REGRA PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PESSOA JURÍDICA
A Prefeitura de Nova Friburgo, por meio da Controladoria Geral do Município, comunica que o Município, seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Fundação e a Câmara Municipal, passarão a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
A mudança vem de acordo com as seguintes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil:
• Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012
• Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023
As normas constantes nestas Instruções são de aplicação imediata, cabendo a todos os fornecedores e prestadores de serviços sua observância para fins de emissão de documentos fiscais para o Município de Nova Friburgo. , devendo atentar-se principalmente para os seguintes itens:
1. A retenção do Imposto sobre a Renda será efetuada mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo I da Instrução Normativa RFB º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;
2. A alíquota aplicada ao fornecimento do bem ou à prestação dos serviços, assim como o valor da retenção do Imposto sobre a Renda (IR), deverão ser destacados no corpo do documento fiscal ou em campo apropriado para tal finalidade;
3. Serão objeto de retenção os documentos fiscais, faturas, boletos e quaisquer outros documentos comprobatórios que atestem o direito adquirido do credor de receber a contraprestação;
4. É de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, informar e comprovar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do Imposto sobre a Renda (IR) ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço, na forma do Anexo I, disposto na IN nº1234/2012;
5. Caso o documento fiscal seja apresentado sem o devido destaque e enquadramento da alíquota de retenção do Imposto sobre a Renda (alíquota e valor), a Administração Pública Municipal procederá a comunicação ao fornecedor e a retenção do tributo na forma prevista nas Instruções Normativas da RFB.
6. As pessoas jurídicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, e demais casos previstos pela IN 1.234/2012, não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme determinação expressa;
7. O valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9º da IN RFB º 1.234/2012;
8. É imprescindível que os fornecedores e prestadores de serviço assegurem a remessa dos documentos fiscais e/ou comprobatórios de seus respectivos enquadramentos e eventuais particularidades previstas na legislação, a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento e também atendam prontamente as notificações eventualmente emitidas pelos departamentos da Secretaria de Finanças, pelo que sugerimos o envolvimento dos responsáveis pelas áreas fiscal, contábil e tributária das empresas e/ou dos escritórios contábeis.
Contamos com a colaboração e compreensão de todos os envolvidos neste processo de mudança que, embora repentino, proporcionará maior autonomia e capacidade de gestão, à medida que fortalece o pacto federativo, permitindo que uma maior parcela do Imposto sobre a Renda seja aplicada diretamente no Município.
O manual de orientações se encontra disponível no endereço eletrônico: https://pmnf.rj.gov.br/paginas-centralizadas/9_56_Manuais-diversos.html e quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas via e-mail: controlepmnf@gmail.com.